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18 de Abril de 2024

Construtora é condenada a indenizar por atraso de mais de 4 anos na entrega de imóvel

há 6 anos

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A Construtora S & J Consultoria e Incorporadora Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude de a empresa ter demorado a entregar um imóvel a um cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Consta dos autos, que o consumidor e a construtora firmaram contrato de compra e venda, em 18 de junho de 2012, tendo como objeto a aquisição de um imóvel, denominado loteamento residencial Portal do Lago I, no município de Catalão. O loteamento estava avaliado em R$ 60 mil e deveria ser pago em 180 prestações mensais de R$ 334.

Relata a exordial, que a obra tinha como previsão para conclusão o prazo máximo de 24 meses, contados da assinatura do contrato para a implantação de toda a infraestrutura do imóvel. Entretanto, transcorridos mais de 4 anos, o bem não havia sido entregue, nem mesmo, encontrava-se com sua infraestrutura completa. Diante disso, o autor Renilson Martins de Souza ajuizou ação na Justiça.

O juízo da comarca de Catalão condenou a empresa ao pagamento de indenização, bem como a rescindir o contrato e a devolver a quantia paga pelo imóvel. Irresignada, a construtora interpôs recurso, pedindo a anulação da sentença.

Sentença

Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que a documentação trazida aos autos tem sido suficiente para condenar a construtora a ressarcir o autor. Ressaltou que o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado assegura ao consumidor o direito de receber as quantias de forma imediata.

“Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sendo indevida qualquer retenção a título de ressarcimento pelas despesas administrativas”,

afirmou a magistrada.

No que tange aos valores relativos ao dano moral, a desembargadora afirmou que a inação injustificada da requerida atingiu o autor consideravelmente, sendo grande o prejuízo sofrido, diante da expectativa da aquisição do bem para moradia.

“O valor do dano moral foi fixado, observando o dano sofrido, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas como impeditivo para novas ofensas”,

enfatizou a magistrada.

(Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja decisão

FONTE: TJGO

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