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18 de Abril de 2024

TJ mantém condenação de condôminos que invadiram festa do vizinho por causa de barulho

há 6 anos

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A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que a condenou, juntamente com seu filho, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pela invasão da festa de aniversário da autora para agredi-la verbalmente.

A autora ajuizou ação na qual narrou que realizou uma reunião familiar no espaço Gourmet, situado na cobertura do prédio em que habita, para celebrar seu aniversário, e que tudo correra bem até os momentos finais da confraternização. Enquanto a autora estava terminando a organização para entrega do salão, o sindico compareceu para verificar se estava tudo bem, momento em que os réus, de forma agressiva, invadiram o recinto, e, reclamando do barulho, passaram a proferir ameaças e agressões verbais contra a autora, na frente de seus familiares. Segundo a autora, a situação somente foi regularizada após a chegada de três viaturas da Polícia Militar e um caminhão do Corpo de Bombeiros.

Os réus apresentaram contestação, na qual apresentaram sua versão dos fatos, e argumentaram que não há provas do prejuízo sofrido, nem estão presentes os requisitos para compensação por dano moral. Afirmaram haver litigância de má fé, pois a autora teria alterado a verdade dos fatos e requereram a improcedência dos pedidos.

A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, e condenou os réus ao pagamento de 15 mil reais a título de danos morais, cabendo ao réu que teve conduta mais relevante o montante de 10 mil e para a outra, o restante de 5 mil reais.

Inconformados, uma das rés apresentou recurso, no qual argumentou pelo afastamento da condenação por danos morais, ou a redução do valor fixado na sentença, mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram:

“No dia em que comemorava seu natalício, a autora teve sua festa, que ocorria no espaço goumert, localizado na cobertura do prédio, invadida pelos dois réus, (filho e mãe), onde, aos gritos, naquele evento comemorativo, proferiram palavras agressivas e de baixo calão. Com esta atitude, o comportamento, ilícito e injusto dos réus gerou prejuízos de ordem moral à autora, expondo-a à situação vexatória e embaraçosa perante seus convidados e vizinhos, mormente diante do fato de que a confusão somente findou-se com a chegada de três viaturas policiais e uma do corpo de bombeiros, estando por isto obrigada ao pagamento de danos morais. Aplica-se ao caso o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo ainda certo que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187 CC). O uso de um suposto direito, poder ou coisa além do permitido, que venha a extrapolar as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como conseqüência o dever de indenizar. Portanto, não assiste razão, à recorrente, quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, como decidiu o eminente magistrado a quo em sua razões de decidir, as quais, pedindo licença a S.Exa”.

Processo: APC 20160110615524

FONTE: TJDFT

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21 Comentários

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O Brasil esta virando a casa da mãe Joana. Não tive acesso ao processo, mas geralmente as pessoas, independente do horário, devem não exagerar com escândalos, ainda que seja festa de aniversário... o direito de comemorar aniversário não esta acima da paz e convívio social em um condomínio.

Fora que é uma indenização descabida, muitos funcionário por passarem situações extremamente humilhantes ao público não estão recebendo nem mesmo R$ 10.000,00, não vejo motivo para uma indenização desse porte para o caso em tela.

Judiciário precisa começar a usar a balança que tanto dizem presar, porque me parece que ela tem uma pedra de um lado e uma folha do outro. continuar lendo

A indenização deve sempre levar em consideração o dano a se reparar e a capacidade econômica do indivíduo, entre outras coisas. Também não tive acesso aos autos, mas NESSE CASO, é evidente que não é qualquer condomínio que possui salão de festas na cobertura, o que nos leva a crer que possivelmente trata-se de pessoas com um alto padrão, situadas num condomínio também de alto padrão. Outro ponto a ser levado em consideração são os exageros. De fato como o colega argumenta "independente do horário, devem não exagerar com escândalos, ainda que seja festa de aniversário... o direito de comemorar aniversário não esta a cima da paz e convívio social em um condomínio." e concordo plenamente nesse ponto. Por outro lado, ameaças e xingamentos e a autotutela, não são meios de resolver uma situação de "exagero" na festa. Haveriam sim outros meios de resolver a situação de maneira eficaz e pacífica, que foram ignorados pelo réu. A balança pesa QUASE sempre da maneira correta, o que complica é a mania do ser humano em achar que seu direito sempre é mais maculado do que o do outro. continuar lendo

Leia o acórdão antes de comentar, por favor. Não houve exagero e nem escândalo senão por parte dos condenados. continuar lendo

Mãe Joana, Tia Olga, Prima Rose, Prima de terceiro grau Gioconda.. e por ai vai... continuar lendo

O Brasil esta virando a casa da mãe Joana. Não tive acesso ao processo, mas geralmente as pessoas, independente do horário, devem não exagerar com escândalos, ainda que seja festa de aniversário... o direito de comemorar aniversário não esta acima da paz e convívio social em um condomínio.

Fora que é uma indenização descabida, muitos funcionário por passarem situações extremamente humilhantes ao público não estão recebendo nem mesmo R$ 10.000,00, não vejo motivo para uma indenização desse porte para o caso em tela.

Judiciário precisa começar a usar a balança que tanto dizem presar, porque me parece que ela tem uma pedra de um lado e uma folha do outro... continuar lendo

Quer dizer, que porque estava comemorando o aniversário, essa senhora pode mandar para a cucuia, todas as leis que defendem o justo descanso noturno, da população? continuar lendo

Houve reunião de condomínio acordando o limite máximo de 2h da manhã para situações do tipo e em nenhum momento citaram barulho excessivo. Leia o acórdão antes de comentar generalidades. continuar lendo

Tudo comeca pelo respeito. O aniversario e motivo mais que suficiente para tolerancia dos demais proprietarios. Ademais nao e bom costume invadir festa alheia e proferir ofensas pessoais. Afinal e uma festa de aniversario que estava terminando com a supervisao do sindico.
O que queria o invasor naquele momento?
Brigar evidentemente.
No condomínio existe o espaco gourmet justamente pra essas ocasioes.
O barulho e inevitavel seja de conversa ou musica. Neste momento a compreensao se faz necessario para o bom convivio do condomínio.
Nos meus 10 convivencia em condomínio nunca fiz esse tipo de coisa. Quando a festa se prolongava eu me retirava do convivio iria para um bar.
Cada um cada um. continuar lendo

-- De acordo com você, e se eu bem entendi, os vizinhos incomodados com a barulheira de pessoas sem noção e sem respeito que não respeitam os demais, devem simplesmente "irem para um bar", é isso???... Que genialidade!!! continuar lendo

Caio Lima, como você pode ver ver, a decisão tribunal justiça reprovou atitude do morador invasor. Meu comentário foi calcado em cima da decisão dos magistrados da qual concordo.

Após fiz um comentário sobre uma experiencia que tive em meu condomínio que preferi me retirar de dentro de minha casa esperar o termino da festa em outro local. Uma decisão individual que não interferiu em nada no meu sossego ou descanso.

Evidente que meus atos pessoais não sirvam de modelo a ninguém. continuar lendo