Passageira que deslocou retina em acidente de ônibus tem direito a indenização
A 1ª Câmara Civil do TJSC confirmou condenação imposta a empresa de transporte coletivo de Florianópolis e sua seguradora, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil, em favor de passageira que teve deslocamento de retina ao sofrer acidente de trânsito em ônibus urbano. Aos 58 anos, a senhora sentou-se em poltrona destinada a idosos e, em choque do ônibus com outro veículo, foi arremessada, bateu a cabeça e desmaiou.
O choque provocou deslocamento de retina nos dois olhos, o que resultou na necessidade de realização de cirurgias. Apenas a seguradora apelou e defendeu que a autora já era portadora de doença quando aconteceu o acidente, fato que afastaria o nexo entre a conduta do motorista do ônibus e o dano. Disse ainda estar em fase de liquidação extrajudicial e pediu a suspensão do processo.
O desembargador Saul Steil, relator da apelação, observou que, embora não se negue que a autora fosse portadora de doença preexistente, laudos posteriores comprovaram o agravamento do seu quadro de saúde pelo descolamento de vítreo, com indicação de cirurgia mais complexa para correção oftalmológica.
Sobre o pedido de suspensão, Steil apontou que a simples constituição de um crédito contra os interesses da instituição sob liquidação não afeta, de forma direta, a massa liquidanda. Esta situação, segundo o magistrado, só deverá ocorrer após o reconhecimento desse crédito e posterior cumprimento de sentença ou execução.
(Apelação Cível n. 0057171-17.2011.8.24.0023).
Fonte: TJSC
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