Autora é condenada por tentar burlar limite do valor da causa dos Juizados Especiais
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma requerente a pagar multa por litigância de má-fé. Tratava-se de uma ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e morais. A autora sustentava que havia adquirido cabelos humanos e que, no entanto, após diversos pagamentos feitos ao réu, não recebera o produto.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal, foi verificado que a autora havia ajuizado duas demandas contra o réu: uma em que pretendia o pagamento de R$ 19.174,00, por danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais, totalizando R$ 29.174,00; e outra em que pretendia o pagamento de R$ 31.505,00, sendo R$ 21.505,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O magistrado que analisou o caso lembrou que a Lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais) estabelece, como princípios norteadores: a simplicidade, informalidade e celeridade, e tem como escopo facilitar o acesso dos jurisdicionados – agilizando a prestação jurisdicional nos feitos cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. “Ressalto que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo negócio jurídico, qual seja, a aquisição de cabelos. O que se verifica na espécie é que a autora, ao distribuir duas demandas tendo como causa de pedir o mesmo negócio jurídico, pretende, na realidade, infringir a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95 que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos”, anota o julgador.
Segundo o juiz, a autora deveria obedecer às regras processuais vigentes e formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurançaj urídica. “A conduta da autora, além de violar o limite de alçada, caracteriza, ainda, deslealdade processual porquanto ao demandar nos juizados, se exime do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios”.
Desta forma, o magistrado decidiu que deve incidir, no caso, a penalidade prevista no artigo 81 do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95. A autora foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº: 0734448-79.2016.8.07.0016.
FONTE: TJDFT e Publicações Online
69 Comentários
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De parabéns a sentença, quem sabe assim reduzimos os processos no poder judiciário, a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé deveria ser mais presente em nosso judiciário. Infelizmente falta boa-fé em grande parte dos processos judiciais. continuar lendo
Essa multa por má fé deveria ser aplicada a todos os devo gados que ficam atravancando o judiciário com recursos inúteis e meramente protelatórios, agravos daqui e dali, fazendo com que ações decididas em cerca de um ano levem mais de dez anos para ser concluídas.
E que multassem também os juri$$$$tas k nalhas e os legi$$$ladores que fazem leis duvidosas, geralmente visando benefícios próprios, como impunidade e protelação. continuar lendo
Prezado Orlando, bem-vindo ao Estado Democrático DE DIREITO. Não gostou, arranca a cueca pela cabeça. Ou se mude pra Coréia do Norte, que lá não tem nada disso... continuar lendo
Mais multas de má-fé sim, "parabéns pela sentença" nem tanto. Pra melhorar o judiciário não é necessário suprimir direitos mas sim mais juízes e servidores. Como? Aí já é problema dos políticos (reduzir salários e regalias, informatizar, etc). continuar lendo
Por favor, gente. Colega Nélio especialmente. De fato, estamos em um Estado Democrático de Direito, mas a meu ver, temos a LICC, que diz claramente que deve-se ao interpretar a lei buscar a sua intenção. Duvido que o sistema recursal se destine a eternizar um processo, impedindo um cidadão que busca a tutela do Estado ter seu direito garantido.
Além disso, parte de nosso juramento fala em "zelar pela boa aplicação do Direito". Onde se pode dizer que atravancar o judiciário só protelando uma derrota inevitável é zelar por isso? Sem falar que não pretendo dar aqui uma aula básica de ética, mas lembo do tríduo "quero - posso - devo".
Falando em ética, o que dizer sobre nossa obrigação de desencorajar "aventuras jurídicas"? Não, não é assim como acredita ser. Os recursos têm uma finalidade bem definida e nos temos a obrigação de zelar para que essa finalidade não seja perdida. E se algum de nós tentar burlar isso de uma forma ou de outra, não é merecedor do título de advogado. continuar lendo
Jannie Serodio suas palavras são as de um advogado sábio e não de um advogado "sabido". O que denigre a profissão e a própria justiça brasileira é a proliferação dos advogados "sabidos" que encontram brechas legais para fazer um processo sabidamente perdido levar anos para ser concluído em prejuízo da parte autora e da própria sociedade. continuar lendo
Pois é, NÉlio a sua colocação deixou claro que você é um desses oportunistas.
Infelizmente nem tudo que está na lei é moralmente correto. continuar lendo
Aproveitando o ensejo e em atenção ao tema "juizados", consigno o seguinte repúdio. Nos casos em que o valor da causa seja abaixo de 60 SM, será destinada aos juizados especiais da fazenda pública por "competência exclusiva". Assim, entendo como uma verdadeira aberração jurídica, pois é sabido que a análise do caso em sede de juizados especiais não tem o mesmo tratamento que as causas analisadas pelo juízo comum. Ou seja, ditar como competência exclusiva dos juizados da fazenda as causas menores que 60 SM é uma afronta ao princípio do acesso à justiça, pois é sabido que as intervenções nestes casos são limitadas, impedindo uma melhor análise do caso concreto, apenas sob o argumento de valor da causa, com nítido intuito de "livrar" o Estado de uma possível condenação. Digo isso por experiência própria. Em relação ao caso acima, apesar de nítida a litigância de má-fé, há casos em que as pessoas tem que fazer pedidos exorbitantemente mais valorosos para que tenham suas causas analisadas de maneira coerente e justa, ao contrário do que ocorre, na maioria dos casos, em sede de juizados especiais. Ressalte-se que, ao meu ver, os juizados foram criados para atender o cidadão comum desprovido de advogado, como um meio extremamente simples e célere, mas que jamais poderia ser denegatório de acesso à justiça. Enfim, é o que temos por ora. continuar lendo
Interessante colocação, amigo. De fato, o Estado está (quase) sempre "blindado" pelas benesses da lei.. continuar lendo
Infelizmente, os Juizados estão morosos. Vemos que o tempo da causa será célere. Eu tenho uma pendenga que já se vão quase 2 anos. Nem Defensoria Pública resolveu. Estou passando por apertos pela inércia e morosidade da Justiça. Como já fui prejudicada o bastante, vou deixar por conta da Justiça por mais sei lá quantos anos. continuar lendo
Em que pese ser dispensável a constituição de advogado, vê-se claramente que aí tem "o dedo" de um procurador muito do esperto. Fico imaginando o "tipo" de advogado que se preza ao trabalho de "enganar" o Juízo.. Lamentável!! continuar lendo
isso mesmo Gabriel aqui onde moro conheço uma advogada e um advogado assim tenta enganar o Juízo na maior cara de pau, continuar lendo
Concordo que toda classe de profissionais tem as suas "maçãs podres"; e isso faz com que as pessoas generalizem, infelizmente.
Temos que pensar que não existem advogados pilantras, e sim, pilantras travestidos de advogados. continuar lendo
Será? Eu duvido muito, até porque o advogado neste caso não estaria sendo nada esperto, e sim o contrário, até porque teria trabalhado de forma dobrada, ajuizando duas demandas e fazendo tudo dobrado, não acha?
Então pare de por o dedo onde não entende e se limite a ler os textos... continuar lendo
Concordo Orlando com você... E manda esse cara que te criticou se mudar pro Paraguai... continuar lendo